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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 386 de 30 de Maio de 2001

Cria unidade imobiliária no Subcentro leste da Região Administrativa de Samambaia - RA XII.

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Art. 2º

A criação da unidade imobiliária será efetuada nos termos do art. 51, § 2 da Lei Orgânica do Distrito Federal e incorporada ao Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRO-DF - da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Ciência e Tecnologia.