Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 382 de 16 de Maio de 2001
Desafeta a área que especifica na Região Administrativa do Guará - RA X.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica desatetada de sua primitiva destinação, passando à categoria de bem dominial, a área criada pela Lei Complementar n° 242, de 24 de setembro de 1999, localizada na Área Especial "J" da QE 11, na Região Administrativa do Guará - RA X.
Parágrafo único
A desafetação de que trata o caput observará ao disposto no art. 51, § 2° da Lei Orgânica do Distrito Federal.