Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 38 de 09 de Outubro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, tomará as providências necessárias ao seu fiel cumprimento.
O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, tomará as providências necessárias ao seu fiel cumprimento.