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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 355 de 10 de Janeiro de 2001

Dispõe sobre a destinação da área que especifica.

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Art. 2º

A área de que trata o art. 1° dessa Lei Complementar se destinará para implantação de Projeto Habitacional Vilas Militares para policiais militares e bombeiros militares do Distrito Federal, ficando reservado dois lotes de 500 metros quadrados, respectivamente, para fins culturais e escola pública de línguas e arte musical.