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Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 350 de 05 de Janeiro de 2001

Altera o Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, que regula o Sistema Tributário do Distrito Federal.

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Art. 3º

Fica vedada a cobrança de pedágio nas estradas, pontes ou rodovias estaduais do Distrito Federal.

Art. 3º da Lei Complementar do Distrito Federal 350 /2001