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Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 350 de 05 de Janeiro de 2001

Altera o Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, que regula o Sistema Tributário do Distrito Federal.

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Art. 1º

O Decreto-Lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações: 1 - fica acrescentado o art. 93-A, com a seguinte redação: "Art. 93-A. Na prestação do serviço a que se refere o item 100 da lista anexa ao art. 89, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, ou da metade da extensão de ponte que una o Distrito Federal a outro Estado. "§ 1° A base de cálculo apurada nos termos do caput: "I - é reduzida para 60% (sessenta por cento) de seu valor, na hipótese de inexistência de posto de cobrança de pedágio; "II - é acrescida do complemento necessário a sua integralidade em relação à rodovia explorada, na hipótese de existência de posto de cobrança de pedágio. "§ 2° Para os efeitos do disposto no caput, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos equidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.".

II

fica acrescentado o inciso III ao art. 95: "Art. 95 : ....................................................................................................................................................................................... "III — no caso do serviço a que se refere o item 100 da lista anexa ao art. 89, o Distrito Federal, na hipótese de existência em seu território de parcela da rodovia explorada.".

Art. 1º da Lei Complementar do Distrito Federal 350 /2001