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Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 346 de 04 de Janeiro de 2001

Dispõe sobre os lotes residenciais e não-residenciais destinados a programas habitacionais na Região Administrativa do Riacho Fundo - RA XVII.

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Art. 1º

Os lotes residenciais e não-residenciais destinados a programas habitacionais na Região Administrativa do Riacho Fundo - RA XVII terão sua dimensão frontal definida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação, com base em estudos técnicos.

Art. 1º da Lei Complementar do Distrito Federal 346 /2001