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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 327 de 10 de Outubro de 2000

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Art. 2º

A remissão de que trata o artigo anterior será concedida por ato do Secretário de Fazenda e Planejamento, mediante requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições estabelecidas.

Parágrafo único

O requerimento de que trata o caput será apresentado no prazo de trinta dias da data da publicação desta Lei Complementar.