Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 327 de 10 de Outubro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A remissão de que trata o artigo anterior será concedida por ato do Secretário de Fazenda e Planejamento, mediante requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições estabelecidas.
Parágrafo único
O requerimento de que trata o caput será apresentado no prazo de trinta dias da data da publicação desta Lei Complementar.