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Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 327 de 10 de Outubro de 2000

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a remissão dos créditos tributários constituídos até a data da publicação desta Lei Complementar, relativos ao Imposto Sobre Serviços - ISS, para as fundações constituídas com a finalidade de promover o desenvolvimento científico e tecnológico que, cumulativamente: 1 - não tenham fins lucrativos;

II

estejam ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciadas pelo Conselho Nacional de Pesquisa Científica e Tecnológica - CNPq;

III

tenham prévio registro e credenciamento no Ministério da Educação e do Desporto e no Ministério da Ciência e Tecnologia, renováveis bienalmente;

IV

comprovarem a realização de seus objetivos junto aos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal.