Artigo 95, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 95
Os coeficientes de aproveitamento para as áreas de projetos urbanísticos especiais não poderão ultrapassar os seguintes valores:
I
seis, na parcela do Centro Regional localizada na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX,
II
dois, na Área de Desenvolvimento Econômico ADE Centro-Norte e nas Áreas Perimetrais Sul e Norte;
III
um, na Área de Desenvolvimento Econômico - ADE do Descoberto.