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Artigo 95 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 95

Os coeficientes de aproveitamento para as áreas de projetos urbanísticos especiais não poderão ultrapassar os seguintes valores:

I

seis, na parcela do Centro Regional localizada na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX,

II

dois, na Área de Desenvolvimento Econômico ADE Centro-Norte e nas Áreas Perimetrais Sul e Norte;

III

um, na Área de Desenvolvimento Econômico - ADE do Descoberto.

Art. 95 da Lei Complementar do Distrito Federal 314 /2000