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Artigo 88, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 88

Nos lotes de categoria L1, L2 e L3, será permitida a construção de marquise sobre área pública, resguardada a distância necessária do meio-fio, de modo a não interferir com as redes aéreas de serviços públicos.

Parágrafo único

A largura e a altura da marquise serão estabelecidas para conjunto de lotes pela Administração Regional, resguardadas as situações existentes à data da publicação desta Lei Complementar e obedecidas:

I

as normas das concessionárias de serviços públicos;

II

a distância mínima de setenta e cinco centímetros do meio-fio;

III

a altura mínima de três metros;

IV

a largura máxima de três melros. Art - 89. Será permitido o avanço em espaço aéreo sobre área pública para varandas em projeções e lotes das categorias L1 e L2, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Código de Edificações do Distrito Federal.

Art. 88, Parágrafo Único, III da Lei Complementar do Distrito Federal 314 /2000