Artigo 88 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 88
Nos lotes de categoria L1, L2 e L3, será permitida a construção de marquise sobre área pública, resguardada a distância necessária do meio-fio, de modo a não interferir com as redes aéreas de serviços públicos.
Parágrafo único
A largura e a altura da marquise serão estabelecidas para conjunto de lotes pela Administração Regional, resguardadas as situações existentes à data da publicação desta Lei Complementar e obedecidas:
I
as normas das concessionárias de serviços públicos;
II
a distância mínima de setenta e cinco centímetros do meio-fio;
III
a altura mínima de três metros;
IV
a largura máxima de três melros. Art - 89. Será permitido o avanço em espaço aéreo sobre área pública para varandas em projeções e lotes das categorias L1 e L2, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Código de Edificações do Distrito Federal.