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Artigo 78, Inciso II, Alínea b da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 78

O afastamento mínimo dos trechos de fachadas voltados para lotes vizinhos, com abertura de vãos de iluminação e aeração, corresponde:

I

a um metro e cinqüenta centímetros para o térreo, o primeiro e o segundo pavimentos;

II

ao resultado da fórmula apresentada a seguir, para os demais pavimentos: af = 1,5 b 0,25 x (n – 1), onde:

a

af = afastamento mínimo;

b

b = coeficiente especifico da localidade;

c

n = número do pavimento, a ser calculado para cada pavimento.

§ 1º

° O coeficiente "b" para as áreas já parceladas de Ceilândia será igual a 0,5 (cinco décimos).

§ 2º

Nos casos de novos projetos urbanísticos, o valor do coeficiente "b" será estabelecido em documento próprio que os acompanhe.

Art. 78, II, b da Lei Complementar do Distrito Federal 314 /2000