Artigo 78, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 78
O afastamento mínimo dos trechos de fachadas voltados para lotes vizinhos, com abertura de vãos de iluminação e aeração, corresponde:
I
a um metro e cinqüenta centímetros para o térreo, o primeiro e o segundo pavimentos;
II
ao resultado da fórmula apresentada a seguir, para os demais pavimentos: af = 1,5 b 0,25 x (n – 1), onde:
a
af = afastamento mínimo;
b
b = coeficiente especifico da localidade;
c
n = número do pavimento, a ser calculado para cada pavimento.
§ 1º
° O coeficiente "b" para as áreas já parceladas de Ceilândia será igual a 0,5 (cinco décimos).
§ 2º
Nos casos de novos projetos urbanísticos, o valor do coeficiente "b" será estabelecido em documento próprio que os acompanhe.