Artigo 68, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 68
O coeficiente de aproveitamento é o índice que, multiplicado pela área do lote, resulta na área máxima de construção permitida.
§ 1º
Para efeito do cálculo da área de construção, serão computadas todas as áreas edificadas cobertas, com exceção de:
I
áreas de garagem e estacionamento de veículos localizadas no subsolo, térreo, primeiro, segundo e terceiro pavimentos,
II
galerias obrigatórias de circulação de pedestres;
III
áreas do pavimento térreo ocupado com uso comercial em até cinqüenta por cento da superfície do lote, nos casos indicados na coluna "Observações" da listagem do anexo VI;
IV
áreas previstas pelo Código de Edificações do Distrito Federal.
§ 2º
Nos lotes de categoria L1, L2 e L3, é obrigatória a construção de, no mínimo, vinte e cinco por cento da área do lote,