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Artigo 68 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 68

O coeficiente de aproveitamento é o índice que, multiplicado pela área do lote, resulta na área máxima de construção permitida.

§ 1º

Para efeito do cálculo da área de construção, serão computadas todas as áreas edificadas cobertas, com exceção de:

I

áreas de garagem e estacionamento de veículos localizadas no subsolo, térreo, primeiro, segundo e terceiro pavimentos,

II

galerias obrigatórias de circulação de pedestres;

III

áreas do pavimento térreo ocupado com uso comercial em até cinqüenta por cento da superfície do lote, nos casos indicados na coluna "Observações" da listagem do anexo VI;

IV

áreas previstas pelo Código de Edificações do Distrito Federal.

§ 2º

Nos lotes de categoria L1, L2 e L3, é obrigatória a construção de, no mínimo, vinte e cinco por cento da área do lote,

Art. 68 da Lei Complementar do Distrito Federal 314 /2000