Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Sobrepõem-se às zonas objeto do macrozoneamento de Ceilândia, conforme o disposto no PDOT, as seguintes áreas de diretrizes especiais, indicadas nos mapas 1 e 3 do anexo I:
I
Área do Centro Regional;
II
Áreas Especiais de Proteção.
Parágrafo único
Entende-se por áreas de diretrizes especiais as porções territoriais que exigem parâmetros e diretrizes de uso e ocupação do solo diferenciados e preponderantes sobre os das zonas nas quais se inserem.