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Artigo 6º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 6º

Sobrepõem-se às zonas objeto do macrozoneamento de Ceilândia, conforme o disposto no PDOT, as seguintes áreas de diretrizes especiais, indicadas nos mapas 1 e 3 do anexo I:

I

Área do Centro Regional;

II

Áreas Especiais de Proteção.

Parágrafo único

Entende-se por áreas de diretrizes especiais as porções territoriais que exigem parâmetros e diretrizes de uso e ocupação do solo diferenciados e preponderantes sobre os das zonas nas quais se inserem.

Art. 6º da Lei Complementar do Distrito Federal 314 /2000