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Artigo 44, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 44

A concessão do alvará de funcionamento, nos casos previstos no artigo anterior, fica condicionada à consulta prévia aos proprietários dos lotes abrangidos pelo raio de circunferência explicitado no anexo III, ou seus representantes legais, ou seus ocupantes.

§ 1º

É necessária a anuência de, pelo menos, três quintos dos consultados, sendo obrigatória a anuência dos proprietários dos lotes confrontantes e defrontantes, ou de seus representantes legais, ou de seus ocupantes, conforme consta do anexo III.

§ 2º

Será considerado um voto por lote.

Art. 44, §2º da Lei Complementar do Distrito Federal 314 /2000