Artigo 44 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 44
A concessão do alvará de funcionamento, nos casos previstos no artigo anterior, fica condicionada à consulta prévia aos proprietários dos lotes abrangidos pelo raio de circunferência explicitado no anexo III, ou seus representantes legais, ou seus ocupantes.
§ 1º
É necessária a anuência de, pelo menos, três quintos dos consultados, sendo obrigatória a anuência dos proprietários dos lotes confrontantes e defrontantes, ou de seus representantes legais, ou de seus ocupantes, conforme consta do anexo III.
§ 2º
Será considerado um voto por lote.