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Artigo 22, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 22

Sobrepõem-se à Zona Rural de Uso Diversificado de Ceilândia as seguintes Áreas Especiais de Proteção, indicadas nos mapas 1 e 3 do anexo I:

I

Área de Lazer Ecológico Parque do Descoberto;

II

Área com Restrição Físico-Ambiental.

Art. 22, I da Lei Complementar do Distrito Federal 314 /2000