Artigo 11, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Fica constituído o Corredor de Atividades, por meio da criação de um anel viário de ligação entre os centros urbanos de Ceilândia, Taguatinga e Samambaia, e da alteração do uso do solo, prolongando as características de centralidade ao longo de seu percurso, conforme indicado no mapa 2 do anexo I:
§ 1º
O Corredor de Atividades será objeto de projeto urbanístico especial e atenderá às seguintes diretrizes:
I
uso do solo permitido com atividades tipo I2, discriminadas no anexo II desta Lei Complementar;
II
atribuição de prioridade ao transporte coletivo;
III
intervenção viária e paisagística, com previsão de alocação de mobiliário urbano, travessias seguras e outros elementos que facilitem a circulação e o bem-estar do pedestre, e, em especial, da pessoa portadora de necessidades especiais.
§ 2º
O anel viário mencionado no caput configurar-se-á em um polígono que, em Ceilândia, será composto pelas seguintes vias, conforme indicado no mapa 4 do anexo I:
I
MN-3;
II
Avenida N-3, a partir da QNN 18 até a Avenida Centro-Norte;
III
via de ligação entre a Avenida N-3 e a Avenida Central de Samambaia, observando a compatibilidade com as características da ARIE Parque Juscelino Kubitschek.