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Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 11

Fica constituído o Corredor de Atividades, por meio da criação de um anel viário de ligação entre os centros urbanos de Ceilândia, Taguatinga e Samambaia, e da alteração do uso do solo, prolongando as características de centralidade ao longo de seu percurso, conforme indicado no mapa 2 do anexo I:

§ 1º

O Corredor de Atividades será objeto de projeto urbanístico especial e atenderá às seguintes diretrizes:

I

uso do solo permitido com atividades tipo I2, discriminadas no anexo II desta Lei Complementar;

II

atribuição de prioridade ao transporte coletivo;

III

intervenção viária e paisagística, com previsão de alocação de mobiliário urbano, travessias seguras e outros elementos que facilitem a circulação e o bem-estar do pedestre, e, em especial, da pessoa portadora de necessidades especiais.

§ 2º

O anel viário mencionado no caput configurar-se-á em um polígono que, em Ceilândia, será composto pelas seguintes vias, conforme indicado no mapa 4 do anexo I:

I

MN-3;

II

Avenida N-3, a partir da QNN 18 até a Avenida Centro-Norte;

III

via de ligação entre a Avenida N-3 e a Avenida Central de Samambaia, observando a compatibilidade com as características da ARIE Parque Juscelino Kubitschek.

Art. 11, §2º da Lei Complementar do Distrito Federal 314 /2000