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Artigo 105, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 105

A área sem destinação localizada entre a Avenida Centro – Norte e o Setor "P" Sul será objeto de projeto urbanístico especial, observadas as seguintes diretrizes:

I

criação de áreas destinadas à implantação de equipamentos de esportes e lazer;

II

criação de lotes com área mínima de mil metros quadrados, de categoria LI - Lotes de Média Restrição e coeficiente de aproveitamento quatro.

Art. 105, II da Lei Complementar do Distrito Federal 314 /2000