Artigo 105 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 105
A área sem destinação localizada entre a Avenida Centro – Norte e o Setor "P" Sul será objeto de projeto urbanístico especial, observadas as seguintes diretrizes:
I
criação de áreas destinadas à implantação de equipamentos de esportes e lazer;
II
criação de lotes com área mínima de mil metros quadrados, de categoria LI - Lotes de Média Restrição e coeficiente de aproveitamento quatro.