Artigo 102, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 102
O Centro Urbano, constituído pelas quadras CNM 1, CNM 2, CNN 1, CNN 2, QNM 11, QNM 12, QNN 11 e QNN 12, será objeto de projeto urbanístico especial, observadas as seguintes diretrizes:
I
revitalização urbana, com a adoção de morfologias adequadas à função de centralidade do local;
II
reforço à configuração e constituição das áreas de praças;
III
integração ao Corredor de Atividades;
IV
ocupação das áreas públicas sem vocação para a constituição de praças, por meio da criação de lotes de categoria L2 - Lotes de Menor Restrição e coeficiente de aproveitamento correspondente a seis.
Parágrafo único
Na quadra QNM 11, será destinada área para implantação de shopping center.