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Artigo 102 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 102

O Centro Urbano, constituído pelas quadras CNM 1, CNM 2, CNN 1, CNN 2, QNM 11, QNM 12, QNN 11 e QNN 12, será objeto de projeto urbanístico especial, observadas as seguintes diretrizes:

I

revitalização urbana, com a adoção de morfologias adequadas à função de centralidade do local;

II

reforço à configuração e constituição das áreas de praças;

III

integração ao Corredor de Atividades;

IV

ocupação das áreas públicas sem vocação para a constituição de praças, por meio da criação de lotes de categoria L2 - Lotes de Menor Restrição e coeficiente de aproveitamento correspondente a seis.

Parágrafo único

Na quadra QNM 11, será destinada área para implantação de shopping center.

Art. 102 da Lei Complementar do Distrito Federal 314 /2000