Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 301 de 03 de Julho de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A alteração de uso dos lotes referidos no art. 1° fica condicionada ao pagamento da outorga onerosa, nos termos da legislação vigente.
A alteração de uso dos lotes referidos no art. 1° fica condicionada ao pagamento da outorga onerosa, nos termos da legislação vigente.