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Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 282 de 14 de Janeiro de 2000

Altera a destinação de uso dos lotes que especifica na Região Administrativa do Gama - RA II.

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Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de sessenta dias, observando as disposições aplicáveis à matéria, em especial ao art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Lei n° 1.471, de 17 de junho de 1997.