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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 26 de 08 de Agosto de 1997

Nota: A ADI nº 1750 - STF declarou a inconstitucionalidade referente a concessão de benefício fiscal às pessoas jurídicas, contribuintes do Imposto de Veículos automotores - IPVA.

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Art. 2º

O incentivo de que trata o artigo anterior consiste em abater do valor total do imposto devido o montante das doações, patrocínios e investimentos, inclusive as despesas e contribuições necessárias à sua efetivação, realizados em favor do atleta ou de pessoa jurídica com finalidade desportiva sem fins lucrativos, sediada no Distrito Federal, limitado a 3% (três por cento) do valor total do imposto devido.

Parágrafo único

O incentivo mínimo anual por contribuinte fica fixado em mil Unidades Fiscais de Referência - UFIR.