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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 257 de 19 de Novembro de 1999

Amplia a destinação de uso da área que especifica na Quadra 23 da Região Administrativa do Paranoá - RA VII.

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Art. 2º

A desafetação da área a que se refere esta Lei Complementar obedecerá ao disposto no art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.