Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 250 de 11 de Outubro de 1999
Amplia lote na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo adotará as providências necessárias ao fiel cumprimento desta Lei Complementar, no prazo de sessenta dias.