Artigo 5º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 248 de 11 de Outubro de 1999
Amplia lote que especifica na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Executivo adotará as providências necessárias, no prazo de noventa dias, com vistas à fiel aplicação dos dispositivos desta Lei Complementar.