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Artigo 5º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 248 de 11 de Outubro de 1999

Amplia lote que especifica na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.

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Art. 5º

O Poder Executivo adotará as providências necessárias, no prazo de noventa dias, com vistas à fiel aplicação dos dispositivos desta Lei Complementar.