Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 247 de 30 de Setembro de 1999
Dispõe sobre a gestão democrática das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Na unidade escolar onde não for possível a aplicação do disposto no art. 8°, por inexistência de candidatos que preencham as exigências contidas nesta Lei Complementar, a Secretaria de Educação do Distrito Federal ou a Fundação Educacional do Distrito Federal indicará um diretor pró-tempore, que desempenhará a função até ocorrer novo processo seletivo.
Parágrafo único
Anualmente, no mês de dezembro, a Secretaria de Educação do Distrito Federal ou a Fundação Educacional do Distrito Federal procederá a processo seletivo, nos termos desta Lei Complementar, para preenchimento dos cargos de direção ocupados por diretores pró-tempore.