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Artigo 9º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 247 de 30 de Setembro de 1999

Dispõe sobre a gestão democrática das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.

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Art. 9º

Na unidade escolar onde não for possível a aplicação do disposto no art. 8°, por inexistência de candidatos que preencham as exigências contidas nesta Lei Complementar, a Secretaria de Educação do Distrito Federal ou a Fundação Educacional do Distrito Federal indicará um diretor pró-tempore, que desempenhará a função até ocorrer novo processo seletivo.

Parágrafo único

Anualmente, no mês de dezembro, a Secretaria de Educação do Distrito Federal ou a Fundação Educacional do Distrito Federal procederá a processo seletivo, nos termos desta Lei Complementar, para preenchimento dos cargos de direção ocupados por diretores pró-tempore.