Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 247 de 30 de Setembro de 1999
Dispõe sobre a gestão democrática das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A prova escrita a qual se submeterá o candidato à direção da unidade escolar constará de conhecimento específico de legislação educacional e de gestão da escola pública.
§ 1º
Os candidatos que acertarem, no mínimo, dois terços das questões formuladas, obterão conceito satisfatório.
§ 2º
Os candidatos que obtiverem conceito satisfatório estarão aptos a submeterem-se a prova de títulos, que constará da análise dos curricula vitae.