Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 247 de 30 de Setembro de 1999
Dispõe sobre a gestão democrática das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A inscrição será feita, de acordo com o edital específico, na sede da Divisão Regional de Ensino a qual pertence a unidade escolar.
§ 1º
No caso de escolas vinculadas, a inscrição será feita na Diretoria Executiva da Fundação Educacional do Distrito Federal.
§ 2º
O candidato poderá se inscrever para a direção de até duas unidades escolares, desde que delas integre ou tenha integrado seu corpo docente.