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Artigo 6º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 247 de 30 de Setembro de 1999

Dispõe sobre a gestão democrática das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.

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Art. 6º

A inscrição será feita, de acordo com o edital específico, na sede da Divisão Regional de Ensino a qual pertence a unidade escolar.

§ 1º

No caso de escolas vinculadas, a inscrição será feita na Diretoria Executiva da Fundação Educacional do Distrito Federal.

§ 2º

O candidato poderá se inscrever para a direção de até duas unidades escolares, desde que delas integre ou tenha integrado seu corpo docente.