Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 247 de 30 de Setembro de 1999
Dispõe sobre a gestão democrática das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Após trinta dias de sua nomeação, o diretor formará uma comissão coordenadora do processo eleitoral para organizar, na respectiva unidade escolar, a eleição do Conselho Escolar.
Parágrafo único
A eleição do Conselho Escolar deverá ocorrer no prazo máximo de sessenta dias após a nomeação da comissão coordenadora do processo eleitoral.