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Artigo 15 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 247 de 30 de Setembro de 1999

Dispõe sobre a gestão democrática das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.

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Art. 15

Após trinta dias de sua nomeação, o diretor formará uma comissão coordenadora do processo eleitoral para organizar, na respectiva unidade escolar, a eleição do Conselho Escolar.

Parágrafo único

A eleição do Conselho Escolar deverá ocorrer no prazo máximo de sessenta dias após a nomeação da comissão coordenadora do processo eleitoral.