Artigo 12, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 247 de 30 de Setembro de 1999
Dispõe sobre a gestão democrática das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Conselho Escolar será constituído por:
I
três representantes dos professores, lotados, há pelo menos um ano antes da eleição, na unidade escolar;
II
dois representantes dos especialistas em educação, lotados, há pelo menos um ano antes da eleição, na unidade escolar;
III
dois representantes dos auxiliares de educação, lotados, há pelo menos um ano antes da eleição, na unidade escolar;
IV
três representantes dos alunos da unidade escolar, com idade igual ou superior a quatorze anos, ou que, com idade inferior, estejam cursando a 7ª série;
V
seis representantes dos pais de alunos da unidade escolar.
§ 1º
Os representantes dos professores, especialistas em educação, auxiliares de educação, alunos e pais de alunos serão eleitos pelos respectivos segmentos pertencentes a cada unidade escolar.
§ 2º
O Conselho Escolar, excepcionalmente, poderá ser constituído com número menor de representantes do estabelecido nos incisos do artigo, quando a unidade escolar não dispuser de quantitativo suficiente.
§ 3º
Em caso de a unidade escolar não dispuser de todos os segmentos previstos nos incisos do art. 12, o Conselho Escolar poderá prescindir do segmento não representado.