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Artigo 12 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 247 de 30 de Setembro de 1999

Dispõe sobre a gestão democrática das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.

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Art. 12

O Conselho Escolar será constituído por:

I

três representantes dos professores, lotados, há pelo menos um ano antes da eleição, na unidade escolar;

II

dois representantes dos especialistas em educação, lotados, há pelo menos um ano antes da eleição, na unidade escolar;

III

dois representantes dos auxiliares de educação, lotados, há pelo menos um ano antes da eleição, na unidade escolar;

IV

três representantes dos alunos da unidade escolar, com idade igual ou superior a quatorze anos, ou que, com idade inferior, estejam cursando a 7ª série;

V

seis representantes dos pais de alunos da unidade escolar.

§ 1º

Os representantes dos professores, especialistas em educação, auxiliares de educação, alunos e pais de alunos serão eleitos pelos respectivos segmentos pertencentes a cada unidade escolar.

§ 2º

O Conselho Escolar, excepcionalmente, poderá ser constituído com número menor de representantes do estabelecido nos incisos do artigo, quando a unidade escolar não dispuser de quantitativo suficiente.

§ 3º

Em caso de a unidade escolar não dispuser de todos os segmentos previstos nos incisos do art. 12, o Conselho Escolar poderá prescindir do segmento não representado.