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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 22 de 25 de Julho de 1997

Amplia lote da área especial do Setor QND, Região Administrativa III - Taguatinga, e dá outras providências.

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Art. 2º

A desafetação da área de que trata o art. 1º será providenciada pelo Poder Executivo após audiência pública, nos termos do art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.