Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 210 de 10 de Maio de 1999
Autoriza o Poder Executivo a criar vilas militares nas áreas que menciona, destinadas aos servidores da segurança pública.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As vilas de que trata o artigo anterior destinam-se a moradias unifamiliares e multifamiliares para bombeiros e policiais militares.
Parágrafo único
O Governo do Distrito Federal fixará os critérios a serem atendidos pelos beneficiários desta Lei Complementar.