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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 197 de 26 de Janeiro de 1999

Dispõe sobre a desafetação da área que especifica, localizada na Região Administrativa de Planaltina – RA VI, destinando-a ao uso institucional, atividade educação e culto.

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Art. 2º

A desafetação de que trata esta Lei Complementar fica condicionada aos resultados de audiência pública com a população interessada, nos termos do art. 51, da Lei Orgânica do Distrito Federal.