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Artigo 2º, Inciso II, Alínea e da Lei Complementar do Distrito Federal nº 190 de 14 de Janeiro de 1999

Dispõe sobre a alteração de uso e ocupação de Área Especial "F" da QNN 31 da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.

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Art. 2º

Ficam incluídos na destinação de uso do lote:

I

a atividade de prestação de serviços:

a

oficinas de serviços especializados:

b

posto de abastecimento, lavagem e lubrificação;

c

borracharia;

II

atividades de comércio de bens varejistas:

a

restaurante e similares;

b

bares;

c

lanchonetes;

d

confeitarias e padarias;

e

comércio de alimentos congelados;

III

atividades de consumo eventual, tais como:

a

lojas de conveniências;

b

outros fornecedores de alimentos preparados.

Parágrafo único

A execução das atividades de que trata esta Lei vincula-se à outorga de alteração de uso.