Artigo 2º, Inciso I, Alínea c da Lei Complementar do Distrito Federal nº 190 de 14 de Janeiro de 1999
Dispõe sobre a alteração de uso e ocupação de Área Especial "F" da QNN 31 da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam incluídos na destinação de uso do lote:
I
a atividade de prestação de serviços:
a
oficinas de serviços especializados:
b
posto de abastecimento, lavagem e lubrificação;
c
borracharia;
II
atividades de comércio de bens varejistas:
a
restaurante e similares;
b
bares;
c
lanchonetes;
d
confeitarias e padarias;
e
comércio de alimentos congelados;
III
atividades de consumo eventual, tais como:
a
lojas de conveniências;
b
outros fornecedores de alimentos preparados.
Parágrafo único
A execução das atividades de que trata esta Lei vincula-se à outorga de alteração de uso.