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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 183 de 31 de Dezembro de 1998

Amplia o lote que menciona, na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.

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Art. 2º

O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, adotará as providências necessárias com vistas ao fiel cumprimento desta Lei Complementar.