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Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 178 de 31 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre a desafetação e utilização da área de uso comum do povo situada na Quadra 4 C do Setor de Indústria e Abastecimento Sul - SIA Sul, da Região Administrativa do Guará - RA X.

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Art. 4º

O Poder Executivo definirá o projeto urbanístico da área definida no art. 1º, no prazo de noventa dias.

Art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal 178 /1998