Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 178 de 31 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre a desafetação e utilização da área de uso comum do povo situada na Quadra 4 C do Setor de Indústria e Abastecimento Sul - SIA Sul, da Região Administrativa do Guará - RA X.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo definirá o projeto urbanístico da área definida no art. 1º, no prazo de noventa dias.